O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público

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O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público

Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Isso ocorreu em 10/08/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.099, sob o regime de repercussão geral (tema 161).

            Entretanto, na prática, muitas situações continuaram gerando polêmicas. Exemplo disso era o caso daquele que aprovado num primeiro momento fora do número de vagas previsto no edital de convocação – por exemplo, na 9ª (nona) colocação para o provimento de 8 (oito) vagas –, que acreditava ter direito subjetivo à nomeação em virtude da desistência de candidatos melhor classificados de tomarem posse após regularmente convocados, durante o prazo de validade do certame. Muitos desses candidatos aprovados tiveram frustradas (indevidamente) as suas nomeações.

            O STJ, mais recentemente, se posicionou no sentido de corrigir o entendimento sobre essa questão: “a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital” (RMS 53.506-DF).

Em 01/12/2017, o STF explicitando o alcance do conteúdo do que fora decidido anteriormente acerca do supracitado Tema 161 decidiu de forma cabal: “O direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior” (STF, 1ª Turma, ARE 1058317 AgR-MG, Rel. Min. Roberto Barroso).

Trata-se, inegavelmente, de um esclarecimento que se fazia necessário e, indiretamente, de um significativo fortalecimento do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público.

 

Danilo de Oliveira

Marcelo Lamy

(16/01/2018)