Auxílio-Reclusão – Afinal, é Bom ou Mau?

DANILO DE OLIVEIRA

Advogado

Especialista em Direito Constitucional

Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Previdenciário

Coordenador da Comissão de Temas Previdenciários da OAB/SP – Subseção de Santos

AUXÍLIO-RECLUSÃO – AFINAL, É BOM OU MAU?

Ultimamente, o auxílio-reclusão tem sofrido duras críticas por parte da população brasileira, principalmente pelas redes sociais. São inúmeras as reclamações à concessão desse benefício pela sociedade.
As críticas, em geral, ocorrem no sentido de que “o INSS sustenta bandido”, o auxílio-reclusão “é pago para criminoso” etc.

Ocorre que, o benefício previdenciário auxílio-reclusão, como dito por muitos previdenciaristas militantes e por doutrinadores de escol, é um dos poucos benefícios previdenciários que cumpre com o seu papel de fornecer efetivo amparo diante de um risco social experimentado por um indivíduo e/ou por sua família.

Em primeiro lugar, o auxílio-reclusão não é pago ao segurado, mas sim aos seus dependentes, como ocorre com a pensão por morte. Por isso, são classificados, a partir dos destinatários, como benefícios previdenciários pagos aos dependentes (pensão por morte e auxílio-reclusão).

Ademais, não é qualquer dependente que recebe o auxílio-reclusão, mas apenas aqueles definidos como tal na legislação previdenciária, tal como ocorre com a pensão por morte.

Mais importante ainda, a fim de derrubar o mito indevidamente criado na sociedade, o auxílio-reclusão somente é concedido quando o segurado-instituidor, então privado de sua liberdade de locomoção, tem a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Isso quer dizer que, para que os dependentes do preso recebam o benefício em testilha, ele tem de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ou seja, em síntese, o preso deve ser trabalhador.

Desse modo, exercendo atividade remunerada abrangida pelo RGPS, trabalhando, ele é considerado segurado obrigatório da Previdência Social e, por conseguinte, deve contribuir para o regime.

Ostentando, então, a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, pelo fato de exercer atividade remunerada, de trabalhar, caso venha a ser preso o mantenedor do grupo familiar, os seus dependentes não ficarão desamparados, não ficarão à míngua de recursos para a sua sobrevivência e seu desenvolvimento dignos, o que seria prejudicial a eles e também à sociedade.

Aliás, a proteção advinda da ocorrência de riscos sociais decorre do dogma jurídico-social de que um indivíduo que não tenha condições de se desenvolver, nem de sequer se manter dignamente, por si só nem pela sua família, pela falta de capacidade para o trabalho, por meio do qual obteria essa fonte de sustento, reflete negativamente sobre a própria sociedade da qual faz parte, uma vez que, inevitavelmente, caberá a ela suprir essa impossibilidade, ou seja, caberá à sociedade suprir as necessidades vitais desse indivíduo.

Do contrário, surge a criminalidade, surgem doenças, surge o baixo IDH, surge o retrocesso social e, quiçá, o próprio colapso social, o que não se quer, jamais!
Contrariar esse dogma jurídico, deixar de buscar a meta da solidariedade, é ruim para a própria sociedade, pois essa segregação social inevitavelmente retorna muito mais prejudicial ao próprio corpo social. A criminalidade, a insegurança, a ineficiência estatal em diversos setores, por ter sido ele segregador ou, no mínimo, omisso, explica a maioria dos problemas atuais que nós, cidadãos, enfrentamos em nosso Estado.