Veja-se que, no caso do auxílio-reclusão, não se trata de caridade, pois o referido benefício não tem natureza assistencial, mas sim previdenciária, da qual emanam, como já explicado, a necessidade do exercício de atividade remunerada pelo segurado-instituidor, dentre outros requisitos.
Existe no auxílio-reclusão uma retribuição, uma contrapartida, em virtude dos valores já contribuídos e vertidos para o RGPS.
Outro ponto de alta relevância é o de que apenas dependentes de baixa renda fazem jus a esse benefício, pois, a Emenda Constitucional nº. 20/1998 inseriu esse requisito da baixa renda.
Atualmente, para configurá-lo, o valor do último salário-de-contribuição deve ser de até R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (valor atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
Assim, os dependentes de baixa renda, diante da prisão do segurado-instituidor (trabalhador), seja ela prisão como pena (após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória) ou meramente processual (prisão em flagrante, preventiva etc.) não perderão a sua fonte de manutenção, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Inclusive, cremos que a própria Carta Magna impede que os dependentes do segurado preso sejam penalizados com o desamparo, com a falta de proteção social, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV, primeira parte, o Princípio da Personalidade ou da Intranscendência da Sanção Penal, da Pena, pelo qual: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (…).”
Desse modo, o suposto ou já confirmado erro cometido pelo segurado instituidor não pode, por vedação constitucional expressa, repercutir sobre a esfera jurídica de direitos de seus dependentes. Trata-se, como visto, de claro Direito Fundamental deles, no sentido de que, diante da prisão do mantenedor do grupo familiar, não sejam submetidos ao descaso, não sejam marginalizados (colocados à margem da sociedade).
Portanto, sobre o auxílio-reclusão, pergunto: Afinal, é bom ou mau?