LEI COMPLEMENTAR Nº 142/13 – APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – MARCO INICIAL DE REGULAMENTAÇÃO OU DE INDAGAÇÃO

(Conade) alerta para outros obstáculos que são comumente enfrentados pelos profissionais com deficiência e que, muitas vezes, os fazem desistir de buscar um emprego.(5)

De acordo com o Conade, o preconceito por parte dos colegas de trabalho e a necessidade de adaptação dos ambientes estão entre as principais reclamações dos profissionais com deficiência. Embora estas sejam as reclamações mais recorrentes, focaremos na análise de outra relevante preocupação das pessoas com deficiência: a perda do benefício de prestação continuada e o medo do desemprego.

A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) regulamenta a proteção assistencial prevista no art. 203, V, da CF, garantindo aos deficientes de baixa renda um benefício mensal no valor de um salário mínimo. O benefício se extingue quando forem superadas as condições que lhe deram origem: caso de eventual reversão do quadro de deficiência ou nas hipóteses em que o beneficiário passa a ter condições de prover sua própria subsistência.

Muitas pessoas com deficiência temem abrir mão do benefício assistencial para ingressar no mercado de trabalho e, em caso de desemprego, virem-se absolutamente desamparadas.

Frise-se que a troca do amparo estatal por uma atividade remunerada nem sempre é vantajosa, haja vista que o valor da remuneração líquida é, na maioria das vezes, muito próximo ou até inferior ao do benefício (especialmente se considerarmos os descontos legais incidentes sobre o salário).

As novas regras de aposentadoria das pessoas com deficiência (LC 142/13) somente beneficiarão as pessoas com deficiência que conseguirem superar todos estes obstáculos sociais e econômicos, além das barreiras ambientais, que em muito dificultam o acesso das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

2. OS NOVOS CRITÉRIOS DE JUBILAÇÃO TRAZIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013

Antes de abordarmos os requisitos e critérios diferenciados de jubilação dos segurados com deficiência com maior profundidade, precisamos nos recordar dos necessários para a aposentadoria dos segurados sem deficiência.

No RGPS, para a aposentadoria por tempo de contribuição (B 42), em geral, são necessários 35 (trinta e cinco) anos ou 30 (trinta) anos de contribuição, em se tratando de homem ou mulher, respectivamente.

Para a aposentadoria por idade (B 41), são necessários 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher.

Como já colocado em tópico anterior, basicamente, a Lei Complementar nº 142/2013 implantou reduções na contagem de tempo de contribuição para as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas com deficiência, bem como reduções na idade para os segurados com deficiência nessa modalidade de jubilação.

Na aposentadoria por tempo de contribuição dos segurados com deficiência, as reduções variam entre 02 (dois), 06 (seis) e 10 (dez) anos a depender do grau de deficiência.

Para as deficiências leves a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 02 (dois) anos, assim, segurados homens com deficiência leve poderão se aposentar com 33 (trinta e três) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência leve poderão se aposentar com 28 (vinte e oito) anos de contribuição.

Para as deficiências moderadas a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 06 (seis) anos, assim, segurados homens com deficiência moderada poderão se aposentar com 29 (vinte e nove) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência moderada poderão se aposentar com 24 (vinte e quatro) anos de contribuição.

Para as deficiências graves a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria é de 10 (dez) anos, assim, segurados homens com deficiência grave poderão se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, enquanto seguradas mulheres com deficiência grave poderão se aposentar com 20 (vinte) anos de contribuição.

Em suma, as reduções serão de 02 (dois) anos para deficiências leves, de 06 (seis) anos para deficiências moderadas e de 10 (dez) anos para deficiências graves.

A Lei Complementar nº 142/2013 não definiu o que são os graus de deficiência leve, moderado e grave, transferindo essa tarefa ao Poder Executivo, o qual deverá fazê-lo por meio de ato normativo secundário no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de sua publicação.

A definição dos graus de deficiência pelo Poder Executivo tem preocupado sobremaneira os operadores do Direito, uma vez que existe uma tendência em estabelecer conceitos muito reduzidos, aquém do necessário, os quais acabam por deixar desprotegidas pessoas que pragmaticamente deveriam ser amparadas por um determinado instituto jurídico.

O pior é que na maioria das vezes o fundamento para tal prática é a questão puramente econômica.

Segmentos representativos de pessoas com deficiência, por sua vez, numa postura muito íntegra e revestida de enorme seriedade, têm a preocupação de que pessoas sem deficiência possam ser eventualmente prestigiadas por algum equívoco no enquadramento de pessoa com deficiência, como ocorre com as isenções tributárias para alguns daqueles acometidos por hérnia de disco que adquirem veículo automotor, segundo argumentam tais entidades.

Noutro giro de palavras, o que queremos dizer é que essa definição (ou atual indefinição) dos graus de deficiência carece de especial atenção.

Podemos antecipar que o Regulamento advindo do Poder Executivo não pode sequer pretender reduzir o alcance desses institutos, tampouco tentar estabelecer róis fechados. Isso porque o conceito de pessoa com deficiência é um conceito em evolução!

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo terceiro, estabelece que os Tratados e Convenções Internacionais, desde que versem direitos humanos, que forem aprovados seguindo o processo legislativo das Emendas Constitucionais, ou seja, forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em duplo turno de votação em cada uma delas, pela maioria qualificada de seus membros (3/5 dos membros de cada uma das Casas), serão equivalentes a uma Emenda Constitucional, isto é, terão força de norma constitucional.

Esses Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos aprovados na forma acima integrarão o que a doutrina constitucionalista denomina de “Bloco de Constitucionalidade”.

Até o presente momento, apenas uma Convenção Internacional de direitos humanos foi aprovada no Brasil dessa forma: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque na data de 30 de março de 2007.

Já na alínea “e” de seu preâmbulo a mencionada Convenção estatui que a “deficiência é um conceito em evolução”!

Vejamos a íntegra dessa alínea: “Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Podemos perceber que, além da importante constatação de que o conceito de deficiência, assim como a própria sociedade e via de consequência o Direito, não é estanque, isto é, está em evolução, inova a Convenção/norma constitucional ao expressamente consignar que a deficiência decorre não apenas de limitações da pessoa, portanto internas, mas sim da conjugação dessas com as limitações externas, as quais correspondem às impostas pela sociedade, inclusive pelo mercado de trabalho, tais como preconceito, escassez ou falta de acessibilidade etc.

Por isso, cremos ser juridicamente impossível eventual tentativa de se amesquinhar o conceito de pessoa com deficiência, mesmo por meio da definição de seus diferentes graus.

Aguardemos o Regulamento advindo do Poder Executivo, destacando que a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação dos graus de deficiência será médica e funcional, nos termos desse Regulamento (art. 4º), e antecipa o que é de praxe na área previdenciária: perícia do próprio INSS atestará o grau de deficiência (art. 5º).

Ademais, essa não é a única grande celeuma acerca do novel diploma. Ele próprio traz em seu bojo questões como a do segurado que ingressa no RGPS sem deficiência, contribui nessa condição por alguns anos e, posteriormente, se torna uma pessoa com deficiência (deficiência superveniente ao ingresso no RGPS). Traz ainda a questão do segurado com deficiência cujo grau sofre variação no decorrer do tempo.

Daí, perguntamos: como equacionar essas situações de modo a obedecer ao primado constitucional da isonomia?

O próprio novel diploma responde: por meio de “ajustamento proporcional” entre o período de tempo de contribuição (TC) como pessoa sem deficiência e o TC como pessoa com deficiência, observado o grau correspondente (art. 7º).