O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

INTRODUÇÃO – AUXÍLIO-DOENÇA E “ALTA PROGRAMADA”

Os benefícios por incapacidade, previstos na legislação previdenciária, não têm caráter definitivo, podendo o segurado se submeter a exame médico a qualquer momento para atestar a manutenção da incapacidade. O auxílio-doença, por estar condicionado à incapacidade total (em regra) e temporária para o exercício da atividade laboral, necessita da realização de perícias médicas com muito mais frequência.

A Orientação Interna DIRBEN do INSS nº. 130 de 2005 instituiu o sistema de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), o qual permite o estabelecimento da data da cessação da incapacidade laborativa com base em mero prognóstico. Anteriormente a sua implantação, o beneficiário precisava se sujeitar a perícias médicas em média a cada 60 (sessenta) dias, independentemente do grau de complexidade da doença.

Com a implantação do COPES, também conhecido como “data certa” e “alta programada”, o perito médico estende o período de percebimento do benefício baseado na gravidade da doença, evitando reiteradas avaliações médicas supostamente desnecessárias. Entretanto, a medicina não é uma ciência exata.   Ela não permite, de forma segura, nem sem a menor chance de equívoco, ao profissional médico prever a data em que o segurado deve ter alta e retornar as suas atividades laborativas. Desse modo, imprescindível a realização de nova perícia médica para o fim de cessar o benefício.

A Orientação Interna de 2005 foi revogada pela DIRBEN nº. 138 de 2006, porém manteve o “sistema” aqui discutido. Logo em seguida, a possibilidade de cessação do benefício por incapacidade por data estimada foi acrescida pelo Decreto nº. 5.844/2006 por meio da inserção de 3 (três) parágrafos ao artigo 78 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999).

Assim, o INSS pode estabelecer, mediante perícia médica, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada a realização de nova avaliação. Para os casos em que o prazo fixado para a recuperação se revele insuficiente, foi criado o “Pedido de Prorrogação”, o qual poderá ser solicitado até 15 (quinze) dias antes do término do benefício.

Ocorre que, entre a data da alta estimada e o julgamento do pedido de reconsideração, o segurado fica desamparado. A realidade nas agências do INSS é muito diferente do “mundo perfeito” utopicamente previsto na legislação previdenciária. Normalmente, a perícia não é agendada dentro dos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício, restando ao segurado muitas vezes aguardar por até 2 (dois) ou 3 (três) meses, quiçá, por mais, para então se submeter a uma nova avaliação médica e, finalmente, restabelecer o auxílio-doença previdenciário.

Diante da problemática exposta e da pretensão de uma solução eficaz via judicial, advogados passaram a impetrar mandados de segurança a fim de restabelecer a concessão de auxílio-doença até que seja constatado, mediante instauração do devido procedimento administrativo, através da realização de perícia médica contemporânea, que o segurado possui condições de saúde que lhe possibilitem o retorno ao trabalho.