O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Reiteradas decisões dos Tribunais Regionais Federais corroboram a possibilidade do Mandado de Segurança para garantir o percebimento do benefício até a constatação da capacidade por nova avaliação médica.

A Resolução INSS/PRES nº. 97, publicada em julho de 2010, foi editada diante da necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determinou a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública – ACP nº 2005.33.00.020219-8. O art. 1º prevê que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado “Pedido de Prorrogação”, será mantido o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Todavia, não foram adotadas medidas para o cumprimento do disposto na prática.

Caso as prestações fossem mantidas até o deslinde do “Pedido de Prorrogação”, o ato seria menos lesivo, vez que a finalidade alimentar do benefício seria garantida. Entretanto, não exime o INSS do dever de realizar a perícia anteriormente à cessação do benefício, pois decorre do próprio texto legal (arts. 60 e 62 da Lei nº. 8.213/91).

Também é irrelevante, para o desembaraço da questão, a existência, ou não, de pedido formal de prorrogação de benefício por parte do segurado, na medida em que, conforme ora referido, a aptidão laborativa, diagnosticada por intermédio de perícia médica, é medida indispensável para a cessação do auxílio-doença.

Assim, conclui-se que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.

 

REFERÊNCIAS

 

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