O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Pode-se concluir também por latente ofensa ao princípio constitucional da isonomia – no que toca à pessoa do segurado –, da simetria ou do paralelismo das formas – no que concerne a rito –, pois são adotados procedimentos distintos para a concessão e para a cessação de benefícios. Em suma, pela sistemática decorrente da COPES para que ao segurado seja concedido benefício por incapacidade é indispensável que se submeta à perícia médica a cargo do INSS, sendo que, para cessá-lo, essa é dispensada, ao menos contemporaneamente ao momento da cessação – quando, pela lógica, deveria ocorrer –, o que por só si só não se demonstra juridicamente razoável.

Já  se noticiou a “boa intenção” do administrador em minimizar a morosidade do atendimento e, consequentemente, as longas filas de espera enfrentadas pelos beneficiários nas agências, por meio da redução do número de perícias médicas realizadas pela autarquia seguradora, o que lhes foi, lhes é e, salvo prestações jurisdicionais garantidoras de seus direitos mais básicos, lhes continuará sendo muito mais prejudicial que benéfico.

Ora, suposta eficiência administrativa não pode se sobrepor à proteção que o regime visa propiciar ao segurados, pois a manutenção da subsistência digna dos administrados deve prevalecer em detrimento do “desafogamento” dos serviços prestados e não o contrário, jamais. A Administração Pública é para o público e não o contrário.

Aliás,  suposta presunção de legitimidade dos atos do Poder Público não tem o condão de dar azo à manutenção da COPES, pois como mera presunção, possibilita – como de fato já ocorreu – que se demonstre a ineficiência da medida, ainda mais se considerando que põe em risco valores de extrema importância num legítimo Estado Democrático de Direito, como já visto.

Desse modo, o mandamus tem se demonstrado como garantia processual hábil a impedir essa verdadeira ilicitude perpetrada pelo INSS em virtude da infeliz e antijurídica criação normativa do Poder Executivo Federal.

O mandado de segurança tem servido como meio de ponderação desses valores constitucionais: supostas – na verdade, inverídica – eficiência administrativa, economicidade, razoável duração do processo (administrativo) e celeridade na sua tramitação etc., face à dignidade da pessoa humana, ao devido processo administrativo, à ampla defesa, ao direito social à previdência social por meio da cobertura do evento doença (incapacitante) etc.

Na prática, tem-se reconhecido a supremacia da dignidade da pessoa humana, razão pela e para a qual existe o aparato estatal. Eventual subversão deve ser corrigida.

O direito líquido e certo a ter respeitada a sua dignidade, a ser amparado diante da efetivação e da subsistência de um risco social que lhe incapacite para o trabalho ou para sua atividade habitual, a não ser privado de direitos sem antes poder amplamente defendê-lo no bojo de um processo administrativo regular, sustenta a impetração do remédio constitucional genuinamente brasileiro. Ele (o direito líquido e certo), na verdade, o fato de que foi incontestavelmente violado, é provado facilmente por meio de documento público oficial do INSS que consigna expressamente a data de cessação do benefício sem a realização de perícia médica a cargo do INSS que lhe seja contemporânea.

A segurança consistirá no restabelecimento da concessão do benefício para que o segurado o receba normalmente, bem como dele possa fazer uso, enquanto nova perícia médica a cargo do INSS não ateste a recuperação da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, ou a efetiva reabilitação profissional.