O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

1. A PERÍCIA MÉDICA NO AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado impedido de trabalhar em razão do acometimento de doença ou acidente pode valer-se de três espécies de benefícios por incapacidade: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O grau de incapacidade que determina a concessão de um ou outro benefício, definido pela perícia médica.

De acordo com a Lei dos Benefícios, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42); o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86) e o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59).

Podemos concluir que quando a incapacidade for total e permanente haverá a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo parcial e permanente será devido o auxílio-acidente e a totalidade e temporariedade são requisitos da incapacidade do auxílio-doença. A concessão de quaisquer desses benefícios dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Diante dessas observações, denota-se que o segurado necessita ser avaliado pelo perito médico com muito mais frequência durante o percebimento do auxílio-doença, eis que a incapacidade é temporária.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2012 corrobora o mencionado acerca da quantidade de perícias referente ao auxílio-doença. Restou apurado que “no ano de 2012, a Previdência Social concedeu quase 5 milhões de benefícios, dos quais 86,7% eram previdenciários, 6,7% acidentários e 6,6% assistenciais. Comparando com o ano de 2011, a quantidade de benefícios concedidos cresceu 4,0%, com aumento de 4,9% nos benefícios urbanos e de 0,6% nos benefícios rurais. Os benefícios concedidos à clientela urbana atingiram 79,1% e os concedidos à clientela rural somaram 20,9% do total. As espécies mais concedidas foram o auxílio-doença previdenciário, a aposentadoria por idade e o salário-maternidade, com, respectivamente, 43,5%, 12,5% e 12,2% do total”(1) e “em 2012 foram realizados 7,3 milhões de exames médicos periciais, dos quais 68,7% tiveram conclusão favorável. Do total de exames, 85,5% foram relativos ao auxílio-doença.”(2)

Vislumbra-se que foi realizado quase o triplo de perícias médicas em relação aos benefícios de auxílio-doença concedidos. Não obstante o número vistoso, há a necessidade de realização de mais avaliações, ao passo que a cessação do benefício deveria estar condicionada à submissão por nova perícia, a fim de assegurar se o segurado está apto para retornar ao trabalho.
Isto não acontece devido à implantação do sistema COPES, o qual permite o estabelecimento da data da cessação da incapacidade laborativa com base em mero prognóstico, conforme explicitado na exordial. Assim, mesmo que o segurado permaneça sem condições de exercer sua atividade na data programada para a alta, o auxílio-doença será cessado independente da apreciação da incapacidade pelo perito médico.

Para a caracterização da incapacidade laboral do segurado, com o escopo de determinar a concessão do auxílio-doença, é imprescindível a produção de prova pericial por médico, por que a aptidão ao retorno à atividade laborativa pode ser fixada por mera previsão?

Essa e outras indagações surgem perante o desamparo com o segurado, restando à busca por meios que garantam o sustento, através do benefício por incapacidade, a quem necessite.


(1) AEPS 2012 – SEÇÃO I – BENEFÍCIOS – SUBSEÇÃO A. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2012-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2012/aeps-2012-secao-i-beneficios/aeps-2012-secao-i-beneficios-subsecao-a/>. Acesso em: 13 dez 2013.
(2) AEPS 2012 – SEÇÃO III – SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2012-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2012/aeps-2012-secao-iii-servicos-previdenciarios/>. Acesso em: 13 dez 2013.