O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

CONCLUSÃO

Consoante dito no decorrer do artigo, o sistema de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecido como “data certa” e mais ainda por “alta programada”, instituído pela Orientação Interna DIRBEN do INSS nº. 130 de 2005 e posteriormente confirmada pelo Decreto nº. 5.844/2006, viola a legislação previdenciária e o devido processo legal.

A cessação do pagamento do benefício previdenciário através do simples procedimento de “alta programada” viola os artigos 60 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e afronta o devido processo legal, sendo configurado o direito líquido e certo essencial para impetração do pedido pela via eleita.

A carta emitida pelo INSS que conste a data da alta programada e laudos médicos que atestem a incapacidade bastam para comprovar o direito líquido e certo do impetrante, sem necessidade de dilação probatória.

Com efeito, o mandado de segurança é a ação cabível para proteger o direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese do presente estudo, a lesão sofrida é a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, por meio da alta programada. Destarte, a segurança pretendida é o restabelecimento do benefício com a condenação da Autarquia no pagamento das prestações, até a realização de correspondente perícia. Insta salientar que não há dilação probatória, ao passo que a avaliação médica será realizada administrativamente pelo INSS.

Visto isso, não há que se falar em impropriedade da via eleita. O mandado de segurança se trata de ação civil de rito sumário especial que, com fundamento no disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09, busca proteger direito líquido e certo violado ou houver justo receio de sofrer a violação por parte de autoridade. A autoridade coatora, no caso, é a pessoa do gerente executivo da agência do INSS, eis que ordena ou omite a prática do ato vergastado, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade arguida.