O MANDADO DE SEGURANÇA COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA ASSEGURAR A NÃO EFETIVAÇÃO DA “COPES” OU “ALTA PROGRAMADA” E O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

2. MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal de 1988 prevê nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º o mandado de segurança individual e o coletivo, respectivamente, mediante critério adotado pelo constituinte originário, pelo qual se conjugam os fatores legitimidade ativa e alcance do direito a ser defendido.

Trata-se, seja numa ou noutra hipótese, de verdadeira ação judicial, ação impugnativa autônoma, de índole constitucional. É, também, paralelamente, típico remédio constitucional (garantia processual), assim como o habeas corpus e o habeas data, inclusive subsidiário a esses: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data” (Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXIX, 1ª parte).

Desse modo, quando o direito fundamental violado, quando o direito líquido e certo lesado ou na iminência de sê-lo não for a liberdade de locomoção ou o direito de acesso à informação pessoal (que diga respeito à pessoa do próprio impetrante) caberá a impetração do mandado de segurança.

Leciona Uadi Lammêgo Bulos que “o mandamus é uma criação brasileira”. Informa que “proveio da Carta de 1934”, foi “omitido pelo Texto de 1937” e voltou “ao patamar constitucional só com a Lei Maior de 1964, perdurando até hoje.” Explica que “a garantia não nasceu de uma hora para outra. Foi fruto de ingente trabalho doutrinário e jurisprudencial, num período em que o jurisdicionado começava a sentir o sabor da liberdade de locomoção física e os meios de defender-se contra o arbítrio do Poder Público.”

A nítida finalidade dessa criação pátria, inclusive fonte inspiradora para legisladores estrangeiros, é o de sanar ou impedir ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridades públicas, ou quem faça as suas vezes, no exercício de suas funções públicas.

Consoante já esclarecido, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece peculiar requisito para sua propositura: direito líquido e certo.

O direito líquido e certo, em suma, é aquele que se prova documentalmente desde a petição inicial por meio dos documentos que a instruem, ou seja, direito líquido e certo é aquele que não admite dilação probatória, aquele que não necessita da produção de provas outras além das que acompanham e compõem a peça inaugural.

Na verdade, tecnicamente, líquido e certo tem de ser o fato alegado pelo impetrante, haja vista que é o juiz quem conhece o direito – “jura novit curia” – e que a Súmula nº. 625 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”.

Alguns doutrinadores diferenciam os termos especificando que a liquidez se refere à extensão, à amplitude, ao tamanho do direito, enquanto a certeza diz respeito a sua existência, ao próprio mérito.

Desse modo, qual seria o direito líquido certo a embasar o cabimento do mandado de segurança para restabelecer benefício previdenciário auxílio-doença cessado em virtude de “alta programada”?